A cada momento que se passa o mercado de trabalho tem reconhecido o valor da mulher, bem como garantido sua melhor adaptação ao mercado de trabalho. É nesse viés que surgiu, há mais de 15 anos, o chamado “Salário-Maternidade”.
Ele é o benefício previdenciário devido àquela pessoa que se afasta de sua atividade laboral, seja por conta do nascimento de um filho, adoção ou guarda para esse fim e, até mesmo, aborto não criminoso.
Inicialmente o benefício era regulamentado pelo Artigo 97 do Decreto n° 3.048/99, onde ficava previsto que o salário-maternidade seria devido enquanto houvesse a existência de relação empregatícia. Nesta época não se falava em salário-maternidade para desempregadas, porém foi pacificado entendimento onde, para se ter acesso ao benefício, a existência de vínculo empregatício não era mais necessário, bastando a manutenção da qualidade de segurada.
Desse entendimento jurisprudencial surgiu nova redação para o decreto acima citado, através do Decreto n° 6.122/2007, onde restava constado que a segurada desempregada teria direito a receber o beneficio nos casos de demissão antes da gravidez, ou durante a gestação, nos casos de dispensa a pedido ou por justa causa, durante todo o período da graça, sendo tal benefício pago diretamente pela previdência neste último caso.
Foi somente com o Decreto n° 10.410/2020, que tivemos a alteração mais atual do Artigo 97 do Decreto n° 3.048/99, passando a constar, durante o paragrafo único do artigo que “Durante o período de graça a que se refere o Artigo 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.”, restando certo e consolidado que as mães desempregadas, que preenchessem os requisitos de qualidade de segurada e carente à data do fato gerador do benefício, seja ele o nascimento da criança, a adoção ou guarda judicial para esse fim e, até mesmo, o aborto não criminoso, teriam direito ao benefício, bastando que a mãe desempregada se encontre dentro do período da graça à época do parto e que o período entre a data do nascimento do filho e o requerimento do benefício não tenham se passado o prazo da prescrição quinquenal (cinco anos).

