Já se completou mais de um ano de estado de pandemia, onde muitas foram as adaptações para que as pessoas possam viver em melhores condições, seja na forma de auxílio do Estado ou até mesmo leis proibindo ou permitindo determinada ação ou atitude.
Desta vez, entrou em vigor no dia 08 de outubro, a Lei 14.216/2021 aprovada pelo Congresso Nacional em julho que proibiu a desocupação ou o despejo de imóveis urbanos até o término do ano de 2021, suspendendo os efeitos de qualquer decisão judicial ou ato de desocupação, despejo ou algum tipo de remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público.
A lei se aplica somente para locações cujos aluguéis tenham valor inferior a R$600,00 (seiscentos reais) para imóveis residenciais e R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para imóveis não residenciais, sendo necessário que o locatário comprove dificuldades financeiras para que, então, possa evitar a ordem de despejo.
No caso de ocupações, a lei é válida apenas para aquelas que aconteceram antes de 31 de março de 2021, não alcançando desocupações concluídas na data da publicação da referida lei.
No caso de imóveis alugados em zona urbana, a lei proíbe que sejam concedidas liminares de desocupação anteriores a 31 de dezembro de 2021, valendo também para os casos de inquilinos com aluguel atrasado, pacto de desocupação de fim de prazo, demissão em contrato com vínculo a emprego ou, até mesmo, permanência de sublocatário do imóvel, sendo necessário ao beneficiário demonstrar mudança em sua situação econômico-financeira devido às medidas tomadas para o enfrentamento da pandemia que resultassem na incapacidade do pagamento do aluguel e seus encargos contratuais.
Por fim, é interessante comentar que a lei também alcança imóveis comerciais em zonas urbanas, desde que tenham sofrido interrupção continuada em face de imposição de medidas de isolamento ou quarentena por prazo não inferior a 30 dias e que existe previsão legal quanto à desistência do contrato sem multas ou aviso prévio, desde que o imóvel seja o único bem imóvel de propriedade do locador, sendo tal aluguel a totalidade de sua renda.


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