Que cabe aos pais o dever de sustento de seus filhos enquanto menores, todos já sabem, pois é algo extremamente difundido e de fácil entendimento, mas o que acontece quando os pais estão impossibilitados de promover tal subsistência de seus filhos, seja no caso de morte ou até insolvência civil?
Nesta hipótese de impossibilidade de os pais cumprirem com a obrigação de garantir alimentos a seus filhos, o dever de alimentar ou, pelo menos de complementar seus alimentos recai sobre os avós, sejam eles maternos, paternos ou, até mesmo, os dois.
Existe um claro princípio jurídico, de solidariedade familiar, que trás ao indivíduo seu amparo, sem que seja desestabilizado ou separado de seu ambiente familiar, de modo a proteger o melhor interesse da criança, sendo tal princípio a causa justificadora dos chamados Alimentos Avoengos.
Para que se possa exigir os alimentos ou a complementação deles dos ascendentes (neste caso, avós), é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
1. A impossibilidade de pagamento dos alimentos pelos responsáveis diretos;
2. A clara necessidade do menor de ser alimentado (ou da pensão alimentícia).
Tal responsabilidade avoenga existe nos casos de ausência da mãe ou do pai ou impossibilidade destes de exercer atividade laboral ou, até mesmo, inexistência de recursos financeiros.
Porém, ao mesmo tempo, essa responsabilidade alimentar precisa estar dentro das possibilidades econômicas dos avós, de modo a não serem, estes, prejudicados, ou mesmo seu sustento, havendo, inclusive, súmula do STJ (Súmula 596), que afirma que a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, de modo a se configurar APENAS nas hipóteses de total ou parcial impossibilidade de cumprimento pelos responsáveis diretos.
Na impossibilidade de os avós arcarem com a responsabilidade dos alimentos avoengos, previstos no Artigo 1.698 do Código Civil (visto a seguir), existe a possibilidade de a responsabilidade alimentar suceder para os bisavós ou outros ascendentes sucessivos.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Vale lembrar que, assim como a dívida de pensão alimentícia enseja ao devedor paterno ou materno a prisão por dívida civil, o mesmo também pode ocorrer no caso de inadimplência da pensão pelos avós, caso seja reconhecido o dever de prestação jurisdicional alimentar.


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