Como se sabe, todo imóvel é sujeito, ao passar do tempo, aos pequenos defeitos devido a não manutenção ou até mesmo devido a causas naturais, porém, o que nem todos sabem é que algumas das benfeitorias, nesses casos, merecem ser ressarcidas caso tenham sido feitas pelo inquilino.

Para sabermos se esse é o seu caso, primeiro precisamos entender o que é uma benfeitoria. Segundo o aclamado autor Washington de Barros Monteiro, “benfeitorias são obras ou despesas efetuadas na coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la”.

Tais benfeitorias podem ser classificadas da seguinte forma:

Necessárias – possuem a finalidade de conservar ou evitar que o bem se deteriore, como por exemplo, a reforma do sistema hidráulico;
Úteis – aumentam ou facilitam o uso da coisa, fazendo com que se torne mais útil, como por exemplo, a instalação de telas contra insetos nas janelas;
Voluptuárias – realizadas por luxo ou por mero deleite, com fim de tornar mais agradável o uso da coisa, como por exemplo, a instalação de uma jacuzzi.

Agora que sabemos o que são benfeitorias e quais os tipos possíveis, é interessante saber que o Código Civil, nos seus artigos 1.219 a 1.222 nos garante o direito de retenção da coisa caso sejam presentes duas claras condições, são elas:
• Ser possuidor de boa-fé;
• Não ter sido indenizado pela benfeitoria.
Durante sua doutrina, o professor Flávio Tartuce afirma expressamente que o possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que fez no imóvel.

Além disso, é sabido que o inquilino benfeitor não indenizado pode exercer o direito de retenção, sendo possuidor de boa-fé, ou seja, caso não seja indenizado, poderá reter a coisa depois de terminado o período de locação, até que consiga ressarcimento do valor gasto na benfeitoria, ou seja, caso tenha gasto R$ 1.500,00 na troca do sistema hidráulico do imóvel alugado, em que paga R$ 500,00 de aluguel, poderá reter o imóvel por três meses, sem custas, que é o tempo necessário para cobrir o valor que investiu no imóvel.

Por fim, no que diz respeito às benfeitorias voluptuárias, o professor Carlos Roberto Gonçalves afirma que o possuidor de boa fé poderá levantar, ou seja, retirar, a benfeitoria, caso sua retirada não resulte em estrago da coisa ou se o dono do imóvel não preferir ficar com a benfeitoria, desta forma, indenizando o benfeitor do valor investido, sendo sempre o objetivo evitar o “enriquecimento” sem causa do proprietário, devido às benfeitorias realizadas.

No caso do possuidor de má-fé, o artigo 1.220 do Código Civil afirma que este terá direito a indenização das benfeitorias realizadas, porém somente as consideradas “necessárias”, já que estas são destinadas à conservação da coisa, evitando sua perda ou deterioração.

2 respostas a “Benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias – Conheça a diferença!”

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