Esta é uma dúvida que atormenta os síndicos: devo ou não disponibilizar as imagens gravadas pelo condomínio?

Vale lembrar que a instalação de câmeras no condomínio deve ser aprovada em Assembleia. Isto porque, atinge diretamente a rotina dos moradores e, por determinação legal, terá que ter a anuência da maioria dos condôminos para captação dessas imagens.

Importante, também, frisar que as gravações devem ter por objetivo a segurança patrimonial do condomínio e seus condôminos. Portanto, na Assembleia, deve ser determinado os limites a serem seguidos, tais como: quem terá acesso às imagens e de que forma poderão ser disponibilizadas.

Outro ponto a se destacar é que as câmeras não devem ser instaladas nas áreas privativas do condomínio (banheiros, vestiários, entradas e saídas das unidades autônomas). Há, também, que se ter extremo cuidado no monitoramento das áreas de convivência (piscina, salão de festas, churrasqueira, etc..) para que não se exponham moradores e visitantes a constrangimentos.

Para analisarmos a possibilidade do acesso às imagens e gravações do circuito interno é de fundamental importância entendermos a finalidade de sua existência, que no caso é a preservação do patrimônio e da segurança do condomínio e condôminos.
Com lastro em tal finalidade, só é possível excluir o direito do livre acesso de qualquer condômino, do síndico ou de terceiros se demonstrada à intenção em fazer uso das gravações para fins pessoais, desassociado do dano material.

Como exemplo das vedações, podemos citar o pedido de imagens ao síndico ou ao responsável pela administração das imagens captadas quando alguém suspeita de infidelidade em seu relacionamento, uma vez que a finalidade das gravações não é monitorar a vida privada das pessoas.
Da mesma forma, quando solicitadas para verificar se existiu o uso de entorpecentes, agressões ou outra situação que possa ter um desfecho penal.

Portanto, a utilização das imagens para fins de cunho pessoais ou outros que não seja o resguardo do patrimônio e a segurança do condomínio, condômino e seus frequentadores não deve ser permitida, sob pena de responsabilidade civil e penal do condomínio e seus representantes.
Outra situação é o pedido para analisar as imagens e verificar a ocorrência de danos sofridos, principalmente em veículos, furtos ou outra situação que tenha um lastro de prejuízo material. Quanto a isso, por estarmos diante de um bem patrimonial, não há óbice legal na busca por informações das imagens gravadas e fornecimento de cópia ao interessado, com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 186…”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927… “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Um comentário em “A Polêmica sobre a Disponibilização de Imagens Gravadas nos Condomínios.”

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